Artigo 38º
Autorizações Especiais de Circulação
A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente regulamento, devendo posteriormente comunicar o facto à Polícia de Segurança Pública com a devida justificação.
As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título ocasional e excecional para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, designadamente:
a) Transportes de produtos facilmente perecíveis;
b) Transporte de lixo e outros resíduos sólidos;
c) Transporte de cadáveres de animais;
d) Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção;
e) Transporte urgente de medicamentos;
f) Transporte de materiais para construção/reparação de edifícios;
h) Outros transportes cuja autorização se revele necessária.
O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de um dia útil em relação à data prevista, devendo especificar, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo do Anexo XI e poderão respeitar a um só transporte e/ou operação de carga e descarga ou a transportes e ou operações de carga e descarga a efetuar durante uma certa época ou ter caráter permanente.