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NORMAS DE FUNCIONAMENTO
PARQUES DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEO
(MERCADO MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS E EDIFÍCIO MULTISERVIÇOS)
Artigo 1º
(Objeto)
As presentes normas internas têm por objeto disciplinar a organização e funcionamento dos Parques de Estacionamento Subterrâneos para Viaturas Ligeiras do Mercado Municipal de Torres Vedras e do Edifício Multiserviços, adiante designados por Parque(s), Parques de Estacionamento.
Artigo 2º
(Duração e Âmbito de Aplicação)
1. As presentes normas internas perduram enquanto a Promotorres E.M. mantiver a gestão e administração dos Parques que lhe foram atribuídos pelo Município de Torres Vedras, através do contrato programa para a Gestão do Mercado Municipal e do contrato programa para a Gestão e Exploração do Estacionamento e aplicam-se a todos os utentes destes, independentemente do regime de utilização.
2. Para efeitos do disposto nas presentes normas internas são considerados utentes, os condutores das viaturas ligeiras que utilizem os Parques, bem como todas as pessoas que os acompanhem.
Artigo 3º
(Locais de Afixação)
As presentes normas serão afixadas na receção dos Parques, encontrando-se também disponíveis para consulta na sede da Promotorres E.M., sita na Av. Tenente Coronel João Luís de Moura, Loja A Cave, em Torres Vedras, bem como no seu sítio na internet.
Artigo 4º
(Fiscalização)
A fiscalização das condições de funcionamento dos Parques, incluindo da atuação dos trabalhadores a eles afetos, poderá ser exercida pelo Município de Torres Vedras, de modo a zelar pelo integral cumprimento das presentes normas internas e demais normas legais aplicáveis, ficando a Promotorres E.M. obrigada a assegurar aos agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações.
Artigo 5º
(Composição)
1. O Parque do Mercado Municipal tem uma capacidade de 319 lugares distribuídos por 2 pisos, do seguinte modo:
a) Piso -1, com 143 lugares;
b) Piso -2, com 176 lugares.
2. O Parque do Edifício Multiserviços tem uma capacidade de 202 lugares distribuídos por 2 pisos, do seguinte modo:
a) Piso -1, com 101 lugares;
b) Piso -2, com 101 lugares
Artigo 6º
(Partes Especificadas e Partes Comuns)
1. Os Parques são constituídos por partes especificadas e por partes comuns.
2. São partes especificadas, para efeitos das presentes normas internas, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras e que se encontram marcadas ou numeradas, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.
3. Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.
4. São partes comuns dos Parques, todas as partes não referidas no disposto do nº2 deste artigo.
Artigo 7º
(Remoção e Bloqueio de veículos)
1. Sempre que os veículos estejam estacionados no interior de um dos Parques em contravenção ao disposto nas presentes normas ou em local não destinado ao estacionamento, poderão ser removidos e/ou bloqueados através de mecanismo próprio para o efeito, pelas autoridades legalmente autorizadas.
2. As viaturas que permaneçam no(s) Parque(s) por períodos superiores a 5 dias poderão ser bloquedas, sendo desbloqueadas contra o pagamento do tempo que tiverem permanecido no local, de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 8º
(Prestação de Serviços)
1. O(s) Parque(s) destinam-se principalmente a facultar lugares de estacionamento a viaturas ligeiras durante o seu horário de funcionamento, mediante o pagamento de retribuição, de acordo com o tarifário exposto nos seguintes regimes:
a) Rotação;
b) Estacionamento periódico sem reserva de espaço.
2. Para efeitos do disposto nas presentes normas internas entende-se:
a) Por regime de rotação, o estacionamento pelo utente de uma viatura ligeira, num lugar disponível no(s) Parque(s), dentro do seu horário de funcionamento, por um período temporal de uma ou várias horas ou fração, mediante o pagamento da quantia correspondente esse período temporal de permanência, de acordo com os tarifários expostos;
b) Por regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, o direito que o utente que tenha aderido a este regime tem de estacionar uma viatura ligeira num lugar disponível num dos Parques (Mercado Municipal de Torres Vedras: de segunda a sexta-feira | Câmara Municipal de Torres Vedras: de segunda a sábado) dentro do respetivo horário do funcionamento, pelo prazo de um mês, mediante o pagamento da respetiva quantia mensal, de acordo com os tarifários expostos.
3. Para além do estacionamento de viaturas ligeiras poderão existir no(s) Parque(s)s outros serviços.
Artigo 9º
(Acesso ao(s) Parque(s))
1. Têm acesso ao Parque de Estacionamento do Mercado Municipal os veículos automóveis ligeiros com altura máxima de 2 metros (carro e carga).
2. Têm acesso ao Parque de Estacionamento do Edifício Multiserviços os veículos automóveis ligeiros com altura máxima de 2,10 metros (carro e carga).
3. Não é permitido o acesso a qualquer dos Parques de atrelados de qualquer tipo, veículos movidos a gás e autocaravanas.
Artigo 10º
(Procedimentos de Caráter Geral)
1. Na rampa de acesso ao(s) Parque(s)s e no seu interior, o utente deve obedecer à sinalização rodoviária existente, bem como cumprir as normas do Código da Estrada.
2. A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, considerando as normas de circulação estabelecidas.
3. Os veículos não poderão circular no(s) Parque(s) com velocidade superior a 20 Km/hora.
4. Depois de estacionados, os veículos deverão ficar travados e fechados, como medida de segurança.
5. A permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.
6. Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o acesso ao(s) Parque(s) será condicionado com a proibição da entrada de veículos, cessando tal proibição logo que se deixe de verificar aquela circunstância.
7. A proibição da entrada no(s) Parque(s) será estabelecida quando a palavra “Completo” constar da placa de sinalização existente no exterior (placa P).
8. O desrespeito por qualquer utente da proibição constante do n.º 5 obriga-o a sair imediatamente do Parque e a pagar a importância correspondente à fração de tempo que aí permaneceu.
Artigo 11º
(Sinais Sonoros)
É proibido o uso de sinais sonoros dentro dos limites dos Parques.
Artigo 12º
(Cargas e Descargas)
As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do(s) Parque(s).
Artigo 13º
(Sinalização Viária)
1. O(s) Parque(s) dispõem, nos termos legalmente exigidos, de sinalização viária no seu interior que indica as saídas para veículos e peões, os sentidos-proibidos, as mudanças de direção, os obstáculos existentes e, quando relevante para os utentes, compartimentos destinados ao atendimento do público.
2. Encontram-se ainda sinalizados no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.
Artigo 14º
(Obrigações do Utentes)
Os utentes do(s) Parque(s) comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições das presentes normas, obrigando-se, designadamente, a:
a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos dos Parques;
b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela Promotorres E.M., respeitando todo os avisos existentes na área de estacionamento;
c) Não conduzir veículos no interior do(s) Parque(s) sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
d) Não praticar nas áreas de estacionamento atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
e) Não dar aos Parques utilização diversa a que os mesmos se destinam;
f) Não efetuar no interior do(s) Parque(s) quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência ou reparação automóveis, exceto pequenas reparações de emergência para permitir a saída daqueles;
g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do(s) Parque(s), nunca excedendo a velocidade de 20 Km/h;
h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;
i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes;
j) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do(s) Parque(s) pelos restantes utentes;
k) Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo automóvel e que se encontra sinalizado pelos traços indeléveis marcados no pavimento;
l) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causar riscos de incêndio ou de explosão;
m) Não transportar para o(s) Parque(s), nem guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente, reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis;
n) Não manter no(s) Parque(s) o motor da viatura em funcionamento, exceto para efeitos de acesso ao lugar de estacionamento ou saída para a via pública.
Artigo 15º
(Furto, roubo ou outros danos)
1. O parqueamento, nas formas previstas nas presentes normas, não constitui contrato de depósito nem das viaturas, nem dos objetos existentes no seu interior, nem constitui qualquer contrato de guarda ou proteção de bens.
2. A Promotorres E.M. não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no(s) Parque(s), nem pelo furto ou roubo do veículo ou respetivos acessórios ou, ainda, de outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.
Artigo 16º
(Registo de Matrículas)
Haverá um registo especial dos veículos que permaneçam estacionados fora do horário de funcionamento dos Parques.
Artigo 17º
(Objetos Perdidos)
1. Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados, serão depositados e devidamente registados nas receções do(s) Parque(s) correspondente(s), sendo entregues a quem prove a respetiva propriedade.
2. Decorridos 30 dias consecutivos sobre a data em que foram encontrados, e desde que não tenha havido qualquer reclamação pelos seus proprietários, mediante prova da sua propriedade, os objetos no número anterior serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP.
Artigo 18º
(Sistemas de Segurança)
1. O(s) Parques(s) encontram-se equipados com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de detecção de monóxido de carbono (CO).
2. A cobertura dos riscos da responsabilidade da Promotorres E.M., designadamente do risco de incêndio, encontra-se transferida para uma companhia seguradora.
Artigo 19º
(Responsabilidade dos Utentes)
1. Os utentes respondem civil e criminalmente por todos os prejuízos e danos causados por si a terceiros, ao património de terceiros, à Promotorres E.M., seus trabalhadores ou às instalações do(s) Parque(s), em caso de acidente ou incidente ocorrido no acesso ou no interior do mesmo.
2. O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao trabalhador que se encontra na receção do Parque.
3. Os utentes suportarão os custos ou despesas em que a Promotorres E.M. incorra na remoção e/ou depósito de bens, utensílios, substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicas, por eles introduzidas no interior do(s) Parque(s).
Artigo 20º
(Extensão da Via Pública)
Para todos os efeitos de responsabilidade civil e criminal, o(s) Parque(s) considera(m)-se uma extensão da via pública.
Artigo 21º
(Horário de Funcionamento)
1. O(s) Parque(s) têm os seguintes horários de funcionamento (podendo apenas encerrar, por motivos de força maior):
a) O Parque do Mercado Municipal tem um horário de funcionamento e acesso do público à segunda-feira das 08h00 às 20h00, de terça a sexta-feira das 07h00 às 20h00, ao sábado das 07h00 às 18h00 e ao domingo e feriados das 07h00 às 14h00.
b) O Parque do Edifício Multiserviços tem um horário de funcionamento e acesso do público de segunda a sexta-feira das 08h00 às 20h00 e ao sábado das 08h00 às 14h00.
2. Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações no interior dos Parques, devendo estes, para o efeito, estar total ou parcialmente livres e devolutos.
3. O encerramento do(s) Parque(s), quando previsível, deverá ser comunicado aos respetivos utentes com a antecedência mínima de 48 horas, mediante painéis afixados no interior e nos acessos ao(s) mesmo(s).
4. Quando imprevisível, o encerramento do(s) Parque(s) deverá ser comunicado aos utentes, também nos painéis, logo que possível.
5. Pela retirada de qualquer veículo fora do horário de funcionamento do(s) Parque(s), a Promotorres E.M. cobrará um valor pela respetiva abertura, de acordo com o tarifário em vigor.
6. O horário de funcionamento será afixado em local visível nos Parques e no sítio na internet.
7. Por razões entendíveis a Promotorres E.M. pode proceder a alterações do horário de funcionamento dos Parques.
Artigo 22º
(Regime de Tarifário)
1. A utilização dos Parques de Estacionamento será efetuada mediante o pagamento de um preço, com o IVA incluído, de acordo com o tarifário exposto.
2. O tarifário respeitante à exploração dos Parques será revisto periodicamente.
3. O utente que utilize o(s) parque(s) em regime de utilização rotativa, deverá proceder ao respetivo pagamento, em numerário, nas máquinas de pagamento automático existentes no interior deste(s) e/ou na receção do mesmo.
4. O utente que utilize o(s) parque(s) em regime de utilização rotativa dispõe de 10 minutos após o pagamento para sair com a sua viatura.
5. Caso seja ultrapassado o período referido no número anterior a barreira de saída não levantará, não permitindo a passagem, tendo o utente de efetuar novo pagamento respeitante ao tempo entretanto decorrido, correspondente a um mínimo de 12 minutos.
6. O tarifário em vigor estará afixado e disponível no acesso aos Parques, no seu interior no local de pagamento e no sítio da internet.
Artigo 23º
(Perda ou Extravio do Bilhete de Acesso)
1. A perda ou extravio do bilhete de acesso ao (s) Parque(s) pelos utentes que o utilizem em regime de rotação confere à Promotorres E.M. o direito à cobrança do valor de um estacionamento correspondente a um máximo diário.
2. Caso o veículo do utente que utilize o(s) Parque(s) em regime de rotação permaneça no interior deste(s) mais de 24 horas, por cada dia de permanência a Promotorres E.M. poderá cobrar a taxa máxima prevista para um dia, incluindo aquele em que o utente retire o veiculo, independentemente da hora em que o faça.
3. Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do(s) parque(s), a Promotorres E.M. realizará relatórios diários, nos quais identificará os veículos que permanecem na parte reservada ao estacionamento por mais de 24 horas.
4. A entrada no(s) Parque(s) através de bilhete de acesso será sempre paga de acordo com o tarifário em vigor, independentemente do utente provar ser detentor de um cartão relativo a estacionamento periódico sem reserva de espaço.
Artigo 24º
(Regime de Estacionamento Periódico Sem Reserva de Espaço)
1. Entende-se por estacionamento periódico sem reserva de espaço o direito do utente, que tenha contratado este regime, de estacionar uma viatura ligeira num lugar disponível no(s) Parque(s):
- do Mercado Municipal, de segunda a sexta-feira;
- da Câmara Municipal, de segunda a sábado;
dentro do horário de funcionamento, durante um mês, mediante o pagamento da respetiva quantia mensal, de acordo com o tarifário exposto.
2. O regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço garante sempre a existência de um lugar disponível.
3. O contrato de estacionamento em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço tem a duração de um mês, sendo a sua renovação automática, por igual período de tempo, após o pagamento da quantia mensal, com o IVA incluído, prevista nos tarifários expostos, referente ao mês a que corresponde.
4. O pagamento do valor mensal devido pelo utente do(s) Parque(s) em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço deverá ocorrer na data da contratação deste regime e, no caso de prorrogações, até ao primeiro dia útil de cada mês a que respeite.
5. A Promotorres E.M. pode, por razões atendíveis, não autorizar a renovação do contrato de estacionamento sem reserva de espaço.
6. A falta de pagamento pelo utente do valor mensal na data devida, de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo, implica o cancelamento imediato do cartão de acesso ao(s) Parque(s).
7. Os pagamentos do estacionamento periódico sem reserva de espaço podem ser efetuados:
a) Através do portal da Mobilidade da Promotorres E.M.;
b) Nos escritórios da Promotorres E.M., em numerário ou por multibanco.
8. Na data de início da utilização do(s) Parque(s) neste regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, a Promotorres E.M. entrega ao utente um cartão que lhe permite o livre acesso ao Parque, dentro do horário de funcionamento do mesmo.
9. A responsabilidade pela perda, extravio ou danificação do cartão de acesso, referido no número anterior do presente artigo, é da responsabilidade do utente, o qual deverá solicitar à Promotorres E.M. a emissão de um novo cartão, que terá o custo de €5.
10. O utente, que utilize o(s) Parque(s) em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, que não retire o veículo até ao seu horário de encerramento, pagará por cada hora ou fração que lá permaneça fora do horário de funcionamento, a quantia a cobrar pelos utentes que o(s) utilizem em regime de rotação.
Artigo 25º
(Administração dos Parques)
A exploração, gestão e administração dos Parques compete à Promotorres E.M., que se obriga a zelar pela respetiva higiene, limpeza, conservação e manutenção, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos neles instalados.
Artigo 26º
(Alterações às normas internas)
1. A Promotorres E.M. pode alterar as presentes normas tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas após o início e durante o período de exploração dos Parques.
2. As alterações serão devidamente publicitadas aos utentes com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, devendo tal publicidade ser efetuada através da afixação, no interior dos Parques e no sítio da internet, da versão alterada das normas internas.
Artigo 27º
(Vigência)
As presentes normas internas entram em vigor em 1 de novembro de 2018.
Torres Vedras, 12 de outubro 2018