Condições - Qualidade de Residente

Artigo 4º
Definições

12. Residente — pessoa singular com domicílio principal e permanente e onde habitualmente reside no interior de uma ZE.

Artigo 25º
Da Qualidade de Residente

1 - O direito à aquisição do selo de residente só se constitui se o seu titular, para além do disposto no nº 12 do artigo 4º, for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira ou aluguer ou usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

2 - Para a atribuição do selo de residente, o requerente deve apresentar o modelo constante do Anexo V, devidamente preenchido, na Câmara Municipal de Torres Vedras ou através de meios eletrónicos, quando disponíveis.

3 - A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa de cópia dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, devendo do mesmo constar a menção que se destina a este fim;
b) Cartão de identificação fiscal (se não entregar cartão de cidadão);

c) Certidão da conservatória do registo predial, contrato de arrendamento, comodato, hospedagem, ou qualquer outro documento nomeadamente comprovativo de morada fiscal, que comprove o direito de uso ou ocupação do prédio e/ou a residência habitual, no interior de uma ZE;

d) Recibo de água, eletricidade, gás, comunicações eletrónicas ou qualquer outro documento que comprove o fornecimento de serviços essenciais na residência, em nome do requerente;

e) Título de registo de propriedade, certificado de matrícula do veículo, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, matrícula do veículo automóvel e respetivo vínculo laboral ou declaração sob compromisso de honra do proprietário do veículo confirmando que o veículo está comodato ou é utilizado pelo residente.

Artigo 26º
Atribuição de selo de residente

1 - Os residentes poderão requerer através do preenchimento do modelo constante do Anexo V autorização para estacionar sem pagamento de taxa horária de estacionamento na ZE onde se situa a sua residência habitual e que é titulada por selo de residente.

2 - A decisão de atribuição do selo é competência da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços competentes sendo emitido no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data da receção do requerimento, sem prejuízo de se poderem solicitar esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que os serviços considerem  relevantes para a decisão, situação em que o prazo poderá ser
ultrapassado.

3 - Serão atribuídos dois selos de residente por cada fogo, sendo que o segundo só é atribuído a quem prove documentalmente, ou declare sob compromisso de honra, não ter garagem ou estacionamento privativo.

4 - A atribuição, para a respetiva ZE, de um selo de residente confere a possibilidade de estacionar apenas nos locais devidamente identificados como BER, BM, ou de estacionamento livre.

5 - Os residentes nos arruamentos coincidentes com limites de ZE poderão estacionar em qualquer dos lados do respetivo arruamento.

6 - O selo de residente deve ser colocado no interior do veículo com o rosto para o exterior, junto do para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante.

7 - Quando o selo de residente não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de Residente.

8 - A atribuição de selo de residente não legitima o estacionamento indevido ou abusivo nos termos do Código da Estrada.

Taxa 2 anos:

– 1º selo – 5 euros
– 2º selo – 10 euros

Revalidação – Igual valor

A alteração de dados dos selos implica a emissão de novo selo e pagamento da respetiva taxa de emissão.

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